- 1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, nos casos especiais definidos no número seguinte, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
- 2 -Em situações de fracionamento de propriedade urbana que justifiquem uma divisão da rede predial com instalação de contadores e se verifique que o ramal de ligação existente não tem capacidade para aceitar um ramal individual, deverá ser solicitada a instalação de um novo ramal de ligação com capacidade adequada.
- 3 -Consideram-se casos especiais:
- a)Hidrantes, que poderão ser bocas de incêndio ou marcos de água, ambos particulares;
- b)Piscinas, espaços ajardinados de natureza particular ou outras instalações de carácter acessório.
- 4 -Nestes casos especiais, os procedimentos para execução de ramais são idênticos aos previstos no Artigo 29.º
Artigo 30.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Vigente desde: 09/01/2023