- 1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, respetivamente, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
- b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e aos sistemas de distribuição de água e de drenagem predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
- c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
- d)O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro;
- e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
- f)Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho de 2018, em especial no que respeita à proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das Entidades Gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal;
- g)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
- h)Lei n.º 41/2018, de 08/08, altera o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à informação obrigatória que deve constar da fatura dos serviços de águas e resíduos;
- i)Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, altera o regime jurídico do livro de reclamações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativamente ao livro de reclamações eletrónico e a prazos de resposta às reclamações;
- j)Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, sobre procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL) e sucessivas alterações constantes no Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
- k)Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual, relativo ao regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios - SCIE;
- l)Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, relativa à localização de dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios;
- m)Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, relativo ao tratamento de águas residuais, nomeadamente à recolha, tratamento e descargas de águas residuais urbanas no meio aquático e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
- n)Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 dezembro, relativo ao regime da tarifa social aplicada à prestação dos serviços de águas;
- o)Decreto-Lei n.º 5 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 09/01/2023