- 1 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)) igual ou inferior a 4 m3/hora aplica-se a tarifa de disponibilidade única, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)) superior a 4 m3/hora aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não-domésticos, expressa em euros por dia.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)).
- 4 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)).
- 6 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q(índice 3)):
(ver documento original)
Artigo 86.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 09/01/2023