- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:
(ver documento original)
- 2 -As tarifas especiais beneficiarão das seguintes condições e planos de escalonamentos:
(ver documento original)
- a)Tarifa social são beneficiários elegíveis da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/17, de 5 de dezembro.
- b)Tarifa para famílias numerosas, aplicáveis aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos. Consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- c)Tarifa para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de um escalão único.
- 3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão no tarifário doméstico.
- 4 -O volume de águas residuais recolhidas, quando não exista medição através de medidor de caudal, corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 5 ao:
- a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
- 8 -Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3, sem prejuízo da aplicação de tarifas decorrentes da aplicação do regulamento de descargas industriais.
Artigo 87.º — Tarifa variável
Vigente desde: 09/01/2023