- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora são faturados apenas aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador, nomeadamente o respeitante ao consumo para efeitos de rega previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 82.º;
- c)Construção de ramais provisórios relativos a utilizações de carácter temporário (obras, feiras, etc.);
- d)Construção de ramais especiais previstos no n.º 2 do Artigo 30.º
- 4 -As ligações de redes de urbanizações à rede pública serão orçamentadas pelos SMS.
Artigo 89.º — Execução de ramais de ligação e extensões de rede
Vigente desde: 09/01/2023