- 1 -É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:
- a)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida;
- c)Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
- 2 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.
- 3 -No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação do projecto e memória descritiva.
- 4 -O referido no número anterior é extensível a divertimento sempre que a sua complexidade assim o justifique.
Artigo 9.º — Documentos a apresentar para recintos itinerantes
Vigente desde: 09/06/2004