- 1 -A emissão das licenças a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento pode ficar condicionada à emissão de parecer favorável de uma comissão técnica de vistorias e destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como à observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 2 -A comissão técnica de vistorias será composta por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e um representante da autoridade de saúde competente.
- 3 -Os representantes das entidades acima aludidas, são convocados pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias. A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
- 4 -A comissão referida n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
- 5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sentido desfavorável.
Artigo 15.º — Comissão técnica de vistorias
Vigente desde: 09/06/2004