- 1 -Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
- a)Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculos de natureza artística;
- b)Aos recintos de jogo e recreio aplicam-se as normas do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
- c)Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º e aos recintos improvisados ou itinerantes aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Até à aprovação do decreto regulamentar a que se refere a alínea c) do número anterior, na parte relativa aos recintos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, são aplicáveis as normas previstas no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 16.º — Normas técnicas e de segurança
Vigente desde: 09/06/2004