A utilização total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 19.º — Recintos sem licença de utilização
Vigente desde: 09/06/2004