- 1 -As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, serão embargadas pelo presidente da Câmara.
- 2 -O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento ou autorização municipal, nos casos em que não se tenham observado as normas legais e regulamentares constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 6, e 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
- 3 -Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 21.º — Embargo
Vigente desde: 09/06/2004