- 1 -O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
- a)Se a vistoria a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, se pronuncie nesse sentido;
- b)Se o local a licenciar não possuir licença do governo civil do distrito, quando tal seja obrigatório.
- 2 -O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no número anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.
- 4 -A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 2 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
- 5 -Durante as festas da cidade de Lamego mantêm-se os prazos já referidos, tanto para os pedidos como para o deferimento dos mesmos, constituindo tais regras excepção ao disposto neste artigo.
- 6 -O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferida nos casos referidos n.º 1 e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.
Artigo 8.º — Indeferimento do pedido de licença
Vigente desde: 09/06/2004