- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares.
- 2 -Procurar-se-á sempre o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Além de talhões privativos que se considerem justificados haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.
Artigo 20.º — Talhões
Vigente desde: 09/06/2004