- 1 -Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará pendente da concessão da respectiva licença de utilização.
- 2 -Esta licença só poderá ser concedida após a realização da vistoria efectuada pela mesma comissão a que se refere o artigo 56.º, destinada a verificar se as obras se encontram de acordo com o projecto aprovado.
Artigo 69.º — Licença de utilização
Vigente desde: 09/06/2004