- 1 -A profundidade dos edifícios de carácter colectivo e dos edifícios de habitação unifamiliar geminados ou em banda não poderá exceder 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.
- 2 -A profundidade do novo edifício a geminar com outro já existente será, no máximo, a deste último, numa extensão mínima de 5 m, podendo atingir os 18 m de profundidade no restante prolongamento do edifício, devendo ser respeitados os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.
- 3 -Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinadas a aparcamento e arrumos de apoio às próprias fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda dois terços da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o mínimo de 6 m ao seu limite posterior.
- 4 -A profundidade a que se referem os números anteriores inclui varandas, terraços, coberturas, ornamentos, balanços e quaisquer outros elementos estruturais ou decorativos do edifício, com excepção dos beirais.
- 5 -No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.
- 6 -Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas, assim como em gavetos, pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento das regras previstas neste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.
Artigo 15.º — Profundidade
Vigente desde: 09/06/2004