- 1 -Para edifícios colectivos ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.
- 2 -Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.
- 3 -No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises ou corpos balançados, os afastamentos mínimos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 4 -Tratando-se de prédio de dimensão reduzida, e apenas nos casos de moradias unifamiliares isoladas, poderão admitir-se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 2, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.
- 5 -Poderão admitir-se geminações desde que esteja previsto o adossamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando-se, cumulativamente, a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.
- 6 -Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, nomeadamente em prédios destinados a construção de equipamentos, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Afastamentos
Vigente desde: 09/06/2004