- 1 -Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.
- 2 -A proposta da solução a adoptar deve instruir o pedido de licenciamento ou autorização, devendo constar do desenho dos alçados.
Artigo 17.º — Empenas laterais
Vigente desde: 09/06/2004