- 1 -Os pisos, ou parte deles, destinados a comércios, serviços, armazéns e indústrias, quando for admissível, ou outras actividades similares em edificações de utilização mista, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em 1.º andar, se daí não resultar qualquer inconveniente para os pisos destinados a habitação.
- 2 -Os acessos verticais às fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) destinadas a habitação, deverão ser independentes dos acessos às restantes fracções com outros usos.
Artigo 18.º — Edificações de utilização mista
Vigente desde: 09/06/2004