- 1 -Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime da propriedade horizontal) de uso não habitacional, devem ter acessos directos a esses estabelecimentos ou fracções, desde que lhes sejam contíguos.
- 2 -Na falta da contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou logradouro do edifício.
Artigo 19.º — Caves
Vigente desde: 09/06/2004