- 1 -Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecidas em PMOT ou, quando este as não tenha previsto, na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE.
- 2 -Nos casos em que não se verifique o cumprimento dos lugares mínimos definidos nos termos do disposto no artigo anterior, é devido pagamento de uma compensação ao município em função dos lugares em falta, nos termos definidos no capítulo XI do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 09/06/2004