- 1 -Os pedidos de licença ou de autorização de loteamentos, e suas alterações, e os referentes às operações urbanísticas definidas no artigo seguinte, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.
- 2 -O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE.
Artigo 36.º — Parâmetros e dimensionamentos
Vigente desde: 09/06/2004