Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, entre as quais se salientam a título exemplificativo:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades afectas ou não ao regime de propriedade horizontal;
- b)Moradias em banda em número superior a três;
- c)Aquelas que se destinem a comércio e ou serviços;
- d)Posto(s) de abastecimento de combustíveis;
- e)Armazém(s) e ou indústria(s);
- f)Residenciais, hotéis e similares;
- g)Grandes e médias superfícies comerciais, empreendimentos turísticos;
- h)Conjuntos de edifícios.