- 1 -A instalação das supra-referidas estações e seus acessórios, regulados pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º, fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Acrescem às taxas previstas no número anterior, as fixadas nas normas e tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE
Artigo 60.º — Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios
Vigente desde: 09/06/2004