A instalação e funcionamento destes recintos, regulados pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 9.º e 10.º, fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 61.º — Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Vigente desde: 09/06/2004