- 1 -Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, fora dos dias e horários estabelecidos no artigo 14.º
- 2 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar adequadamente, os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência.
- 3 -O acondicionamento correcto dos resíduos pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramos e troncos finos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder 0,50 m de comprimento.
Artigo 19.º — Proibições
Vigente desde: 09/06/2004