- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º, são da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras.
- 2 -É proibida a descarga em locais não apropriados, dos resíduos mencionados no artigo 7.º
Artigo 21.º — Da responsabilidade dos produtores
Vigente desde: 09/06/2004