A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 7.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com empresas devidamente licenciadas, a realização dessas actividades.