- 1 -Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, armazenagem, valorização e destino final de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Os entulhos provenientes de habitações unifamiliares e multifamiliares, com volume até 1 m3, podem ser depositados no ecocentro mais próximo.
Artigo 23.º — Da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores
Vigente desde: 09/06/2004