- 1 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar pneus usados, ferro velho e viaturas em estado de degradação.
- 2 -Os proprietários de veículos a que se refere o número anterior deverão entregar o veículo a destruir, acompanhado do livrete e do título de registo de propriedade, num operador que beneficie de uma autorização especial de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro.
- 3 -Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Código da Estrada, pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das tarifas que forem devidas pela remoção dos veículos.
- 4 -Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.
- 5 -A gestão de resíduos de sucata deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
Artigo 26.º — Local de depósito
Vigente desde: 09/06/2004