- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza e higiene dos espaços de domínio público afectos ao uso privado.
- 2 -A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida da sua zona envolvente.
- 3 -A deposição de resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU.
Artigo 27.º — Da responsabilidade
Vigente desde: 09/06/2004