- 1 -A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível nos termos da presente secção.
- 2 -A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no presente capítulo.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 4 -As coimas previstas na presente secção são elevadas ao dobro, no seu montante mínimo, no caso de pessoas colectivas.
- 5 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção.
Artigo 30.º — Das contra-ordenações
Vigente desde: 09/06/2004