- 1 -Relativamente aos resíduos previstos no artigo 7.º, são puníveis como contra-ordenação, com coima graduada de 5 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional:
- a)Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;
- b)Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e destinados aos RSU;
- c)Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- d)Despejar na rede pública de saneamento, os óleos usados provenientes da restauração e cantinas.
- 2 -Os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos ou equipamentos no prazo máximo de quarenta oito horas, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
Artigo 31.º — Dos resíduos especiais
Vigente desde: 09/06/2004