Relativamente ao exercício da actividade de remoção de resíduos, referida neste Regulamento, são punidas com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:
- a)A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima graduada de 2 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
- b)A violação ao disposto no n.º 1 de artigo 18.º constitui contra-ordenação punida com coima graduada, de uma até um máximo de três vezes o salário mínimo nacional;
- c)A violação ao disposto no n.º 1 de artigo 19.º constitui contra-ordenação punida com coima graduada, de uma até um máximo de três vezes o salário mínimo nacional.