- 1 -A utilização pelos produtores, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, é passível de coima graduada de metade até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional.
- 2 -Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição, é passível de coima graduada, de metade até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação do pagamento da sua substituição.
Artigo 33.º — Do deficiente estado mecânico e de limpeza do equipamento
Vigente desde: 09/06/2004