- 1 -O abandono de resíduos sólidos urbanos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, é punível como contra-ordenação com coima graduada de 1 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -Relativamente à deposição dos RSU são puníveis como contra-ordenação com as coimas a seguir indicadas:
- a)A presença de equipamentos de deposição e ou os sacos de acondicionamento dos RSU fora dos locais previstos no artigo 15.º, e fora dos horários estabelecidos, é punível com coima graduada de:
Um décimo até um máximo de um quinto do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 5.º;
Um décimo até um máximo de duas vezes o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º;
Uma vez até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º
- b)Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento é punível com coima graduada de um décimo até um máximo de um salário mínimo nacional;
- c)A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é punível com coima graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;
- d)Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento, sendo a sua utilização indevida punível com coima graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;
- e)Afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSU e fora dos locais destinados pela Câmara Municipal, para o efeito, é punível com coima graduada de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;
- f)A falta de limpeza e manutenção dos sistemas de deposição, definidos no n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento, nas devidas condições de salubridade, constituem contra-ordenação punível com coima graduada de uma até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional.
- a)A presença de equipamentos de deposição e ou os sacos de acondicionamento dos RSU fora dos locais previstos no artigo 15.º, e fora dos horários estabelecidos, é punível com coima graduada de:
Artigo 35.º — Dos resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/06/2004