- 1 -A disposição espacial destas subcategorias funcionais encontra-se exemplificada nos desenhos de caracterização das parcelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
- 2 -Nas subcategorias funcionais a que se refere o presente artigo não é permitida:
- a)A implantação de estabelecimentos comerciais com área superior a 1.000 m2;
- b)A implantação de espaços de serviços com área superior a 500 m2;
- c)A instalação de atividades de armazenamento, logística e industriais do tipo 1.
- 3 -Excetuam-se da alínea a) do número anterior as parcelas 3 e 4, onde é permitida a implantação de estabelecimentos comerciais com área superior a 1.000 m2 e inferior a 2.500 m2.
- 4 -No âmbito de operações de loteamento devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)A superfície de pavimento de habitação não pode ser inferior a 70 % da superfície de pavimento total abrangida nessa operação urbanística;
- b)Podem ser definidos edifícios exclusivamente não habitacionais, desde que a área de terciário não exceda 30 % da superfície de pavimento total abrangida nessa operação urbanística.
Artigo 21.º — Espaços residenciais - A reestruturar e a colmatar
Vigente desde: 13/03/2020