- 1 -Os espaços verdes de parque equipado - a reestruturar correspondem às áreas permeáveis localizadas na envolvente da parcela de equipamento E. 1, nas quais se aplicam as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo:
- a)A impermeabilização do solo não pode exceder 8 % da área;
- b)Deve ser promovida, através das soluções de materialização das superfícies, a conservação do solo e da água;
- c)A vegetação arbórea e arbustiva deve apresentar uma dominância superior a 80 %, em número e área ocupada, de elementos vegetais pertencentes às associações vegetais endémicas potenciais deste território;
- d)A arborização a implantar deve apresentar uma densidade nunca inferior a 70 árvores por hectare;
- e)A rega permanente não deverá ultrapassar 15 % da área de intervenção;
- f)Deve ser prevista a instalação de um campo de jogos vocacionado para a prática desportiva de diversas modalidades.
- 2 -Os espaços a que se refere o presente artigo poderão ser anexados total ou parcialmente à parcela de equipamento E.01 com fim de construir uma escola pública, nas seguintes condições:
- a)Apenas no caso de este equipamento estar considerado na carta educativa do município;
- b)No âmbito da construção deste equipamento a observância das disposições constantes no número anterior é facultativa.
Artigo 24.º — Espaços verdes de parque equipado - A reestruturar
Vigente desde: 13/03/2020