- 1 -Os espaços integrados na subcategoria arruamentos são constituídos pelas áreas destinadas à implantação das redes viárias e às redes técnicas de desenvolvimento linear, designadamente águas, saneamento, eletricidade, gás e telecomunicações.
- 2 -A planta de implantação e a peça desenhada "perfis transversais e longitudinais dos arruamentos" definem a rede de circulação rodoviária e pedonal que suporta as soluções de ordenamento urbanístico preconizadas no Plano, bem como as cotas e parâmetros genéricos a observar nos respetivos projetos de execução.
- 3 -Sem pôr em causa a coerência dos traçados das redes a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo, na elaboração dos respetivos projetos podem ser introduzidos ajustes justificados por uma mais pormenorizada solução de funcionamento da rede viária.
- 4 -As redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas, de fornecimento de gás, de energia elétrica e de telecomunicações devem ser instalados no subsolo.
- 5 -As redes referidas no número anterior estão definidas nos relatórios respetivos a que se referem as subalíneas viii, ix e x da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento e devem ser realizadas com os ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de licenciamento ou comunicação prévia.
- 6 -As intervenções devem ser precedidas da elaboração de um projeto de espaços exteriores e/ou projeto de arquitetura paisagista.
- 7 -Os projetos de arquitetura paisagista devem observar as seguintes prescrições:
- a)A pavimentação sobre terra organicamente melhorada não pode invalidar o seu aproveitamento pelos sistemas radiculares das árvores;
- b)A cubicagem de terra organicamente melhorada para a plantação de árvores não pode ser inferior a 10 m3 cúbicos por árvore;
- c)As caldeiras devem ter uma área superior a 2,25 m2;
- d)Os elementos arbóreos a plantar devem apresentar estrutura idêntica ao desenvolvimento natural da espécie, com calibres definidos pelo perímetro à altura do peito (PAP) igual ou superior a 18 cm.
- 8 -Os projetos dos viadutos deverão ser elaborados em continuidade com os critérios de desenho e soluções construtivas e de materiais, do projeto de espaços exteriores acima mencionado.
- 9 -Nas zonas non aedificandi dos adutores da EPAL deve ser observado o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 28.º — Espaços de uso especial de infraestruturas - Consolidados, a reestruturar e a colmatar
Vigente desde: 13/03/2020