- 1 -O Plano propõe a delimitação das seguintes unidades de execução, de ora em diante designadas por UE, conforme consta na planta de implantação:
- a)Unidade de execução Norte (UE-N);
- b)Unidade de execução Centro (UE-C);
- c)Unidade de execução Sul (UE-S);
- d)Unidade de execução Oeste 1 (UE-O.1);
- e)Unidade de execução Oeste 2 (UE-O.2);
- f)Unidade de execução Oeste 3 (UE-O.3);
- 2 -As unidades referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior agrupam áreas cujo edificado pode ser alvo de reconversão total e nas quais se aplicam os parâmetros urbanísticos definidos para os espaços residenciais já existentes - a reestruturar.
- 3 -As unidades referidas no número anterior só deverão ser executadas quando abranjam a totalidade dos prédios de cada uma na mesma operação urbanística.
Artigo 30.º — Unidades de execução
Vigente desde: 13/03/2020