- 1 -A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao respectivo pedido de renovação com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de vigência da mesma e, caso seja deferido o pedido, proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente:
- a)As constantes das alíneas a), c), d), e), f) e primeira parte do estatuído na alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento;
- b)A prevista na segunda parte da alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.
- 2 -Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.
Artigo 15.º — Renovação da licença
Vigente desde: 09/06/2004