- 1 -O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.
- 3 -A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorreram os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.
Artigo 21.º — Posse administrativa
Vigente desde: 09/06/2004