- 1 -A Câmara Municipal pode ordenar, nos termos das disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o embargo ou demolição das obras de construção civil que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
- 2 -As obras de demolição a que se refere o número anterior não carecem de licença municipal.
Artigo 22.º — Embargo ou demolição de obras
Vigente desde: 09/06/2004