- 1 -Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o/a utilizador/a tem o direito de solicitar à entidade gestora a limpeza da respetiva fossa séptica individual, no cumprimento da legislação ambiental.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 13/03/2020