- 1 -Os/as utilizadores/as têm o direito a ser informados/as de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, publicados no sítio na Internet do município ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos/às utilizadores/as;
- f)Resultados da qualidade da água;
- g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 13/03/2020