- 1 -A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água e a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
- g)Por violação dos parâmetros de descarga mencionados no anexo VIII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- h)Determinação por parte da autoridade de saúde ou da autoridade competente.
- 2 -São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
- 3 -A entidade gestora comunica aos/às utilizadores/as, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água e no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
- 4 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e na recolha de águas residuais urbanas aos/às utilizadores/as, a entidade gestora informa os/as utilizadores/as que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores/as especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, a entidade gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos/às utilizadores/as dos serviços.
- 6 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
Artigo 23.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água e na recolha de águas residuais por razões de exploração
Vigente desde: 13/03/2020