- 1 -A entidade gestora pode suspender o abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, nas seguintes situações:
- a)Quando o/a utilizador/a não seja o/a titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando o/a utilizador/a não seja o/a titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- c)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- d)Quando o/a utilizador/a não tenha assegurado as condições técnicas necessárias na rede predial para que a entidade gestora possa proceder à substituição do contador;
- e)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- g)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- h)Quando forem detetadas ligações clandestinas aos sistemas públicos;
- i)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
- j)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
- k)Mora do/a utilizador/a no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- l)Mora do/a utilizador/a no pagamento da utilização do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- m)Ligação não autorizada de sistemas de distribuição de águas particulares à rede pública, designadamente de poços, furos ou minas;
- n)Nos casos de fornecimento de água para obras, quando estas estejam embargadas, nos termos do artigo 103.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- o)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A suspensão do abastecimento e da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao/à utilizador/a, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A suspensão do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), e), e), g) e m) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -A suspensão do abastecimento com base na alínea d) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 61.º
- 5 -A suspensão dos serviços com base nas alínea i), j), k) e l) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 6 -No caso previsto nas alíneas f), h) e n) do n.º 1, a suspensão pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 7 -Salvo nas situações a que se referem os n.os 4 e 6, não podem ser realizadas suspensões do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o/a utilizador/a regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 8 -A suspensão da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas de b), c), f), h), i), j) e l) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- 9 -No aviso prévio referente às alíneas k), l) do n.º 1, devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do/a utilizador/a para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 10 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
- 11 -A suspensão dos serviços por facto imputável ao/à utilizador/a, suspende a faturação.
Artigo 24.º — Suspensão do abastecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao/à utilizador/a
Vigente desde: 13/03/2020