- 1 -Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da verificação e inspeção da rede predial pela entidade gestora, deverá o/a proprietário/a ou usufrutuário/a da mesma, apresentar declaração tipo modelo do anexo I do presente regulamento, atestando a separação dos sistemas prediais de distribuição de água.
- 3 -É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 41.º — Separação dos sistemas
Vigente desde: 13/03/2020