- 1 -É da responsabilidade do/a autor/a do projeto das redes de distribuição e de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição e de drenagem predial está sujeito a consulta da entidade gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um/a técnico/a autor/a do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no anexo VI do presente regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo V ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e de recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da entidade gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Os elementos que devem instruir o projeto das redes prediais de abastecimento de água são os constantes no anexo VI do presente regulamento.
- 7 -Nos casos em que o volume de águas residuais registado, nomeadamente em utilizadores/as não domésticos/as seja superior ao consumo de água fornecido pela rede pública de abastecimento, deverá ser contemplado no projeto das redes prediais de drenagem a instalação de equipamentos para medição dos caudais rejeitados nos termos definidos pela entidade gestora.
Artigo 42.º — Projeto da rede de distribuição e de drenagem predial
Vigente desde: 13/03/2020