- 1 -Logo que seja detetada uma anomalia, rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial, nos dispositivos de utilização, ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos/as responsáveis pela sua conservação.
- 2 -No caso de comprovada rotura, há lugar à correção da faturação emitida, nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 62.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento, quando indexados ao consumo de água.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, deverão na medida do possível ser entregues elementos comprovativos da ocorrência como sejam os casos de registos fotográficos e/ou documentos de reparação.
Artigo 44.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 13/03/2020