- 1 -As caixas dos contadores devem ser dimensionadas tendo como base as medidas constantes no anexos X e em função dos diâmetros necessários aos consumos do número de contadores a instalar, devendo ser instalados em bateria nos casos de corresponderem a mais do que um contador.
- 2 -As caixas dos contadores, são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um/a ou mais utilizadores/as, devendo sempre que possível permitir o acesso aos contadores pelo exterior das propriedades
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -Em prédios plurifamiliares, em propriedade horizontal, ou não, deverá ser instalado um contador com diâmetro necessário aos consumos nas zonas comuns.
- 6 -Não pode ser imposta pela entidade gestora aos/às utilizadores/as a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 7 -No caso de empreendimentos turísticos, condomínios fechados ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um/a utilizador/a, pode ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro sistema de leitura, de acordo com o critério da entidade gestora.
Artigo 55.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 13/03/2020