- 1 -A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A entidade gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O/a utilizador/a pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador desde que não seja imputável ao/à utilizador/a.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do/a utilizador/a.
- 5 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 1 a 3 este artigo, a entidade gestora remete o mesmo ao/à utilizador/a no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 6 -A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 7 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o/a utilizador/a da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
- 8 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o/a utilizador/a se encontre no local de consumo.
- 9 -Na data da substituição é entregue ao/à utilizador/a um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 10 -A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao/à utilizador/a.
- 11 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 12 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 13 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 14 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 62.º
Artigo 56.º — Verificação metrológica e substituição de contadores
Vigente desde: 13/03/2020